Comunicado da CMVM: 1. A arguida é uma sociedade aberta com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado.
2. Em 21/05/2009 às 21h18 a arguida divulgou, no sistema de difusão de informação da CMVM, um comunicado no qual negou a existência de negociações com o Cruzeiro Esporte Clube com vista a aquisição do passe do jogador Ramires.
3. Tal comunicado contém informação não verdadeira na medida em que a arguida estava, nessa data, em negociações com vista à aquisição do passe do jogador Ramires.
4. Desta forma, a arguida violou,
dolosamente, o disposto no art. 7.º n.º 1 do CdVM, o que constitui , nos termos conjugados dos artigos 389.º, n.º 1,
contra-ordenação muito grave punível. a), e 388.º n.º 1, al. a), ambos do CdVM, com coima entre €25.000 e € 2.500.000.
II -
Decisão
1. Foi deliberado aplicar à arguida SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL SAD uma coima de € 40 000 (quarenta mil euros).